Contribuição Assistencial


Também chamada taxa assistencial, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.

Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório.

Fixada por assembléia da categoria através da publicação de edital, vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para a sua fixação, cada entidade adota o seu próprio critério, através da competente Assembléia.

Previsão Legal: Art. 513, alínea “e” da CLT.

A receita arrecadada a título de contribuição assistencial é aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade, ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada, em Assembléia Geral.

A contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.

Contribuição Confederativa


Também de natureza compulsória, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os associados ao Sindicato.

Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembléia Geral de toda a categoria, por entidade que pertença ao sistema confederativo sindical.

Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria representada.

Previsão Legal: Art. 548, alínea “b”, da CLT c/c
Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectivamente, que é composto por Sindicatos, Federações e Confederações.